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Pertinentes

Res. nº 0004/2011

Foz do Iguaçu, Pr, 16 de julho de 2011

O Presidente da AFAPC/FI – Associação dos Funcionários e Amigos da Polícia Civil de Foz do Iguaçu/Pr. No uso de suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social, e..

Considerando que o Estatuto da AFAPC/FI, prevê no capítulo – Dos Objetivos: Art 8º – a promoção social e assistencial entre seus associados, bem como ações sociais e beneficentes junto à comunidade em geral;

Considerando que alguns animais domésticos, tais como: cães, Gatos, pássaros, etc; gozam de proteção legal, existindo uma vasta legislação que contempla desde previsões de penalizações por maus tratos,e por danos que os animais podem provocar a terceiros, até a vinculação de proposta de recompensa que alguém oferece para quem encontrar um animal doméstico eventualmente desaparecido ou mesmo furtado(citação de legislações pertinentes).

Considerando que alguns animais domésticos são tão estimados, que em alguns casos têm status de membro da família, ocasionando até mesmo um transtorno de saúde ao (s) dono (s), quando um “membro” deste de família desaparece ou mesmo é furtado.

Considerando que este status de “membro” da família é facilmente percebido em milhares de adesivos colados nos parachoques dos carros, onde as famílias aparecem de mãos dadas, com os seus “familiares queridos”.

Considerando que está em franca expansão um promissor mercado de rações, medicamentos, utensílios, roupas, acessórios para animais domésticos, que atualmente é tão fácil encontrar um pet shop, clínica veterinária, pronto dog, quanto encontrar uma farmácia.

Considerando que, em especial as crianças, adquire tanto apego aos seus animais domésticos, que quando estes desaparecem ou são furtados, ficam doentes e desesperados, a ponto de saírem às ruas perguntando às pessoas, ou mesmo, pregando/afixando anúncios em muros e postes, oferecendo recompensa.

RESOLVE

I – Criar o banco de dados – “Seção Animal”, onde as pessoas que possuírem animais que desapareceram ou foram furtados, deixem seus anúncios se possível com foto indicando: raça (pura/cruzada) (raça+predominancia de…), adulto/filhote, pelagem/plumagem, nome que atende, dono/família dona, endereço (dono), endereço do desaparecimento/furto, data do desaparecimento/furto, oferecimento de recompensa (citação de legislação pertinente).

II- Disponibilizar os banco de dados de tal forma que facilite a busca pelas pessoas, em especial as crianças, idosos e portadores de necessidades especiais (cego)

III- determinar que se formate as tabelas do banco de dados – “Seção Animal” de tal forma que se possa periodicamente, com a participação/contribuição de terceiros /parceiros economicamente interessados, publicar nos locais de grande circulação de pessoas, cartazes noticiando o desaparecimento/furto de animais, verificados num determinado período, prestando um relevante trabalho social, e ainda contribuindo de forma economicamente sustentável neste emergente mercado.

E assim resolvi.

Lei 9.605, Lei de crimes ambientais

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II – ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Capitulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Seção I Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.

§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I – Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. Pena – reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill – (VETADO)
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.