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Ajuizada a primeira ADin contra a Lei n. 12.830, a lei das excelências

Ajuizada a primeira ADin contra a Lei n. 12.830,  a lei das excelências

02/10/2013

Terça-feira, 01/10/2013

FEDERAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS APÓIA INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ADIN CONTRA A LEI 12.830, QUE COLOCA A CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DE QUALQUER NATUREZA SOB A TUTELA DO DELEGADO DE POLÍCIA

E você, Investigador da PCPR, o que pensa sobre a iniciativa?

Chega de vaidades!

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no último dia 12, quinta-feira, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei N° 12.830/2013, conhecida como "PECzinha 37" ou "Lei das Excelências".

A ADI 5043 ataca o parágrafo primeiro do art. 2°, que define o delegado como autoridade policial e atribui a ele a condução de toda e qualquer espécie de investigação criminal, seja por meio de inquérito policial ou qualquer outro procedimento, atual ou futuro.

Na visão da Federação Nacional dos Policiais Federais, trata-se de excelente providência tomada pelo Ministério Público, na medida em que essa Lei representa um retrocesso frente às mudanças na Segurança Pública que vêm sendo permanentemente cobradas pela sociedade, através das manifestações que se espalham pelo País.

O correto e efetivo enfrentamento à criminalidade deve passar necessariamente por uma reforma estrutural nas polícias, mais ainda na Polícia Federal, em face da sua atribuição constitucional de defender os interesses da União.

Abaixo, a tela disponibilizada no site do STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 5043
Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 12/09/2013
Relator: MINISTRO LUIZ FUX Distribuído: 20130912
Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado

     § 001° do art. 002°, da Lei n° 12830, de 20 de junho de 2013.

     Lei n° 12830, de 20 de junho de 2013

                                    Dispõe  sobre   a   investigação   criminal
                                    conduzida pelo delegado de polícia.

     Art. 2 - As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais
exercidas pelo delegado de  polícia  são  de  natureza  jurídica,  essenciais  e
exclusivas de Estado.
     § 2 - Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial,  cabe
a condução da investigação criminal por meio  de  inquérito  policial  ou  outro
procedimento  previsto  em  lei,  que  tem  como   objetivo   a   apuração   das
circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

LINK>http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5043&processo=5043

FONTE:  http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/43386

www.sipolparana.com.br

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