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ARTIGO CIENTIFICO: LEI MARIA DA PENHA

ARTIGO CIENTIFICO: LEI MARIA DA PENHA

11/09/2014


Lei 11.340, de 7-8-2006 – Violência Doméstica

Conhecida como a Lei Maria da Penha

 

Por: Ana Paula / Bacharel em Direito

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivos a explicação e interpretação de alguns dos artigos mais importantes da Lei Maria da Penha, de forma clara, concisa e objetiva, além de destacar dados estatísticos sobre a violência contra as mulheres no Brasil, tendo como objetivos orientá-las em casos de violência doméstica e familiar descritas por esta Lei.

 

2 SISTEMAS GLOBAL E REGIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.

O Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos é também conhecido como Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos ou ainda Sistema Universal de Proteção dos Direitos Humanos, é voltado a promover a dignidade humana em todo o mundo, sendo composto por tratados abertos a adesão dos Estados, independentemente da localização geográfica, sendo administrado principalmente pela Organização das Nações Unidas (ONU). Já os Sistemas   Regionais, são também internacionais, só que mais restritos, visando   resguardar a pessoa humana apenas em algumas partes do mundo. A doutrina identifica como arranjos regionais de proteção dos direitos humanos o Sistema Africano, o Europeu e o Interamericano.

O Sistema Interamericano se aplica aos Estados das Américas e, portando, ao Brasil. Este sistema é administrado pela Organização dos Estados Americanos (OEA). É composto por tratados voltados à promoção da dignidade humana e por órgãos competentes para monitorar e exigir o cumprimento desses compromissos, dentre os quais se destacam a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O principal tratado do Sistema Interamericano é a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Esta convenção foi celebrada em San José, Capital da Costa Rica em 1969, e promulgada no Brasil pelo Decreto 678, de 06/11/1992, mesmo ano que o Estado brasileiro o ratificou.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão da OEA, destinado a proteção dos direitos Humanos nas Américas, é sediada da cidade de Washington, capital, dos Estados Unidos, tendo suas atividades reguladas pelo Pacto de José (artigos. 34-51). A Comissão não é órgão jurisdicional, composta por sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, os membros são eleitos a título pessoal, não constituem representantes de qualquer Estado, nem mesmo daquele do qual são nacionais.

A Comissão tem como atribuições:

•          Receber petições individuais, relativas a denúncias ou queixas de violação do Pacto de São José por um Estado-Parte, apresentados por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da OEA (art. 44);

•          Pode também examinar comunicações em que um Estado-Parte alegue haver outro Estado-Parte incorrido em violações dos direitos humanos;

 

•          Receber petições individuais referentes aos direitos consagrados no art. 8 “a” (liberdade sindical) 13 (direito à educação), dentre outros a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará – art. 12).

 

O requisito para a análise das petições individuais e de comunicações interestaduais são: o esgotamento dos recursos da jurisdição interna; que a petição ou comunicação tenha sido apresentada dentro do prazo de seis meses após a comunicação definitiva, e que a matéria objeto da petição ou comunicação não esteja pendente de solução em outro foro internacional. Entretanto o Pacto de São José faz uma ressalva, que o esgotamento dos recursos não se aplica quando tais recursos não funcionem com base no devido processo legal, quando não se permita ao interessado o uso dos recursos até a decisão final do processo ou quando houver demora injustificada da decisão sobre os mencionados recursos.

A Corte Interamericana é o principal órgão jurisdicional do Sistema Interamericano, tem sede em São José, na Costa Rica, sua composição e funcionamento são regulados pelos artigos 52 a 57 do referido Pacto. A Corte é competente para processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José, para apreciar consultas dos Estados relativas à interpretação das normas do Sistema Interamericano e para emitir pareceres a respeito da compatibilidade entre leis internas e os tratados do Sistema Interamericano. A Corte é composta por sete juízes nacionais dos Estados-Membros da OEA, dentre juristas da mais alta notoriedade moral, de reconhecida competência em matéria de diretos humanos e que reúnam os requisitos legais necessários para o exercício das mais elevadas funções judiciais no Estado do qual sejam nacionais ou no Estado que os propuser candidatos. Ressalta-se que somente os Estados-Partes do Pacto de São José e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte. O Brasil reconheceu a competência obrigatória da Corte por meio do Decreto 4.463, de 8/11/2002.

 

3 MARIA DA PENHA, MULHER QUE BATALHOU PELA CRIAÇÃO DA LEI

Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, a mulher que deu nome à Lei 11.340/2006, ficou paraplégica aos 38 anos por um disparo de arma de fogo, espingarda, efetuado pelo marido à época, o economista e professor universitário Marco Antonio Heredia Viveros.  Relata sua história em um livro intitulado “sobrevivi... posso contar (1994)”, neste livro destaca as agressões sofridas por ela e pelas filhas.

Menciona que a mudança começou após o nascimento da segunda filha do casal, período este que coincidiu com o processo de naturalização de Viveros, (ele era colombiano) e seu êxito profissional. A partir de então, as agressões se iniciaram culminando com um tiro em uma noite de maio de 1983 enquanto ela dormia. A versão dada por Viveros a polícia é que assaltantes teriam sido os autores do disparo.

Passados quatro meses em hospitais e diversas cirurgias, Maria da Penha voltou para casa e sofreu mais uma vez uma tentativa de homicídio: o marido tentou eletrocutá-la durante o banho. Nesse período a polícia ao concluir as investigações apontaram Viveros como autor do disparo. Sob a proteção de uma medida judicial conseguiu sair de casa, sem que isso significasse abandono de lar ou perda da guarda das filhas, e apesar das limitações físicas, iniciou sua batalha pela condenação do agressor.

A primeira condenação veio somente oito anos depois do crime, em 1991, mas Viveros conseguiu a liberdade, Maria da Penha inconformada resolveu contar sua história no livro outrora citado. Foi através do seu livro autobiográfico que ela conseguiu contato com o CEJIL-BRASIL (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), que juntos encaminharam em 1998, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA, uma petição contra o Estado brasileiro, relativo ao caso de impunidade em relação à violência doméstica por ela sofrido, e apesar de condenado pela justiça local, após quinze anos, o réu ainda permanecia em liberdade.

Em 2001, em decisão inédita, a Comissão Interamericana condenou o Brasil por negligência e omissão em relação a violência doméstica, recomendando ao Estado, dentre outras medidas, prosseguir e intensificar o processo de reforma, a fim de romper com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito a violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Adicionou ainda a Comissão que esta tolerância por parte dos órgãos do Estado não é exclusiva deste caso, mas é sistemática. Trata-se de uma tolerância de todo um sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a mulher.

A decisão foi fundamentada com base na Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção do Belém do Pará), convenção esta ratificada pelo Brasil. A comissão ressaltou que o Estado está obrigado a investigar toda situação em que tenham sido violados os direitos humanos protegidos pela Convenção. Se o aparato do Estado age de maneira que tal violência fique impune, pode-se afirmar que não cumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos, além de outros.

Ao final recomendou ao Estado brasileiro que: concluísse rápida e efetivamente o processo penal envolvendo o responsável pela agressão; investigasse séria e imparcialmente irregularidades e atrasos injustificados do processo penal; pagasse a vítima uma reparação simbólica decorrente da demorada prestação jurisdicional, sem prejuízo da ação penal competente contra o agressor; promovesse a capacitação de funcionários da justiça em direitos humanos, especialmente no que toca aos direitos previstos na Convenção de Belém do Pará. E pela primeira vez um caso de violência doméstica leva à condenação de um País, no âmbito do sistema interamericano dos direitos humanos.

Em 31 de outubro de 2002, finalmente ocorreu a prisão do réu, no Estado da Paraíba, depois de dezenove anos, faltando apenas seis meses para a prescrição do crime, Viveros cumpriu apenas 1/3 (um terço) da condenação.

As demais medidas recomendadas pela Comissão Interamericana como: as medidas reparatórias; medidas de prevenção; programas de capacitação, dentre outros, foram objeto de um termo de compromisso firmado entre as entidades peticionárias e o Estado brasileiro. Em 24 de novembro de 2003, foi adotada a Lei 10.778, que determina a notificação compulsória, no território nacional, de casos de violência doméstica contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

Em 31 de março de 2004, foi instituído um grupo de trabalho interministerial, contando com a participação da sociedade civil e do Governo Federal, para elaborar uma proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher.  E em 7 de agosto de 2006, foi adotada a Lei 11.340, que de forma inédita, cria mecanismos estabelecendo medidas para prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.

 

4 APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

A luz dos dispositivos da referida Lei, destaca-se que é uma lei de gênero, de aplicação exclusiva a mulheres vítima de violência doméstica e familiar. Ela não foi criada para ser aplicada contra qualquer homem, mais apenas aos que praticam as agressões no contexto descrito por ela, de igual modo não foi estabelecida para beneficiar todas as mulheres, somente aquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade. Salienta-se ainda que as mulheres agressoras de homens, se submetem a legislação do Código Penal e demais Leis pertinentes. Em determinadas situações a Lei Maria da Penha será aplicada em desfavor das mulheres agressoras, desde que a vítima também seja mulher. As hipóteses de aplicação passam a partir de agora serem destacadas:

Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 I- No âmbito de unidade doméstica, compreendida como o espaço de convivência permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

 

Conforme o pensamento doutrinário, este inciso refere-se ao convívio diário, permanente, diuturno, ainda que por tempo determinado, dando como exemplos estudantes que convivem juntos num mesmo hotel, que juntos dividem as despesas deste local, na hipótese de uma estudante vir a ser agredida por um integrante deste grupo, incidiria a aplicação da Lei.  A empregada doméstica também está inclusa neste inciso, tese rejeitada por parte da doutrina, considerando que este ambiente doméstico para a empregada doméstica seria um ambiente de trabalho, um vínculo laborativo. Mas outra parte doutrinária entende cabível, podendo a incidência da Lei recair contra a agressão praticada pela patroa quanto pelo patrão.

 

II- No âmbito da família, compreendendo como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

 

Para a doutrina incluem-se: esposa, companheira, pois a união estável nos termos do art. 226. §3º da CF é considera entidade familiar, a avó, filha, neta, irmã, sobrinha. Por afinidade: sogra, cunhada. Por vontade expressa: há críticas pela amplitude do termo, podendo adentrar ao rol, a filha de criação, a mãe de criação, a empregada doméstica que por exemplo serve a família a gerações, dentre outras. Há doutrina intensifica a crítica a este inciso em relação a briga entre irmãos sob a alegação de que irmãos brigam desde os primórdios da humanidade, e que a Lei ao ser criada não estaria pensando nessa relação. O Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente cabível sua admissibilidade, podendo ser constada sua posição no HC 184.990/RS de 12/06/2012.  Aplica-se ainda este inciso na hipótese de brigas entre irmãs, filha agredir mãe, dentre outras.

 

III-Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou   tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.

 

Coabitação significa morar no mesmo teto. A interpretação majoritária da doutrina e dos Tribunais Superiores é no sentido de aplica-se a: ex-esposa, ex-compannheira, ex-namorada, ex-noiva, a namorada, a amante, a concubina a noiva, etc.  Excluindo: “a amizade colorida”, “a ficante”, a prostituta, esta última porque a relação não é de afeto, mas de cunho negocial, exceto se essa relação tornasse em um relacionamento afetivo.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em relação a “ficar”, classificando como relacionamento esporádico e não habitual, não sendo acobertada pela mencionada Lei. Em relação ao namoro para ser aplicada a Lei, é necessário um relacionamento estável, que haja uma notoriedade desse namoro, se apresentem aos amigos como tal. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é qualquer relaciomento que chama a Lei Maria da Penha.  Ex-relacionamentos já totalmente superados, curados, como no dito popular “onde as chagas não estejam mais abertas” como exemplo a agressão de uma mulher por um homem que já está um quarto, quinto casamento depois dela, não chama a Lei Maria da Penha, sob pena de se eternizar as relações. Agora o Ex-relacionamento onde ainda haja o inconformismo, perseguições, chantagens, ou seja “as feridas ainda não cicatrizaram”, é perfeitamente cabível a aplicação desta Lei.  Chama-se atenção à agressão a mãe do(as) filho(as) do agressor, mesmo terminada esta relação há muitos anos, à agressão não é feita nessa situação a “ex”, mas a mãe de seu(s) filho(as), neste caso aplica-se o art. 5º, II da citada Lei (MARCOS PAULO. IOBCONCURSOS 2014).

 

Parágrafo único: As relações pessoais anunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

As hipóteses descritas para este parágrafo único são para as relações homoafetivas do sexo feminino, aplicando-se a Lei as agressões que decorram desta relação. Prescreve a doutrina que a Lei Maria da Penha não se aplica ao transexual, mesmo que já submetido a cirurgia e feito a alteração no registro civil, pois biologicamente é do sexo masculino, e a Lei Maria da Penha é exclusiva do sexo feminino independentemente da idade. 

A lei reúne dispositivos penais restritivos de direitos, devendo-se falar em legalidade estrita e devido processo legal. Normas restritivas de direitos devem ser aplicadas restritivamente, pois trata-se da liberdade do indivíduo, já os dispositivos cíveis poderão ser usados. No caso de violência doméstica a um transexual, aplica-se os artigos pertinentes do Código Penal (MARCOS PAULO. IOBCONCURSOS 2014).

O Art. 6.º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Até a criação da Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher era tratada como infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/95. Com a nova Lei passa a ser concebida como uma violação a direitos humanos, nos termos do artigo 6.º acima transcrito (FLÁVIA PIOVESAN. 2014).

 

4.1 DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER

Art. 7.º São formas de violência contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

Por este inciso poderá ser dado como exemplo o homicídio (art. 121 CP), lesões corporais (art. 129 CP) da leve a gravíssima, dolosa ou culposa, as vias de fato (21 LCP), dentre outras.

II  - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou lhe prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do   direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

 A exemplo cita-se: o constrangimento ilegal (art. 146 CP) a ameaça (art. 147 CP) o sequestro e cárcere privado (art. 148 CP).

III -  a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação, ou uso de força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício dos seus direitos sexuais e reprodutivos.

São exemplos: o estupro, violação sexual mediante fraude, estupro de vulnerável, favorecimento a prostituição, rufianismo, etc. As condutas descritas por este dispositivo poderão ser encontradas nos artigos 213 a 234 – B, do Código Penal. Destaca-se que a relação sexual é um dos deveres matrimonias dos cônjuges ou companheiros, nos termos do Código Civil, mas a prática sexual deverá ser consensual, sob pena de se caracterizar o estupro mesmo dentro dessa relação.

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição, parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinatários a satisfazer suas necessidades.

Exemplos: furto, roubo, extorsão, dano, estelionato, além de outros. Podendo ser encontrados nos artigos 155 e seguintes do Código Penal.

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Este inciso é auto explicativo sua descrição legal está descrita nos artigos 138 a 145 do CP. A calúnia e a difamação afetam a honra objetiva, que é o sentimento geral, externo, o que os outros pensam da pessoa, é a reputação de cada um no meio social em que está imerso. Já a honra subjetiva é o que o ser humano pensa de si próprio com relação aos seus atributos físicos, morais e intelectuais (EDILSON MOUGENOT. 2008).

 

4.2 DO ATENDIMENTO PELA AUTORDADE POLICIAL

A Lei Maria da Penha no ato da investigação identifica como responsável a autoridade policial (delegado de polícia), nos termos do artigo 10 da Lei. Caso a ofendida não encontre respaldo junto a autoridade policial nas delegacias especializadas ou noutras que acumulem a competência, deverá se direcionar aos promotores das varas especializadas de violência doméstica. Nos locais onde essas varas ainda não tenham sido criadas, caberá ao promotor da vara criminal a competência.

 Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

 

4.3 ROL DE MEDIDAS CAUTELARES DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL

O artigo que se segue, refere-se a medidas cautelares emergenciais nos casos concretos.

Art. 11. No atendimento à mulher, em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial (delegado de polícia) deverá, entre outras providências:

I – Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

Esta proteção há de ser interpretada em sentido restrito, não é uma proteção por bairros, academias, clubes, igrejas, dentre outros.  Até porque o Estado não possui esse aparato nem dispõe de dotação orçamentária para essa finalidade, é algo ainda embrionário que está em fase de implementação. É no sentido de que no momento em que o fato acontece, a mulher irá ter esse cuidado policial e depois ela irá ficar por conta, o que não significa que não poderá mais procurará a polícia. Em caso de voltar a ser ameaçada, agredida, perseguida, a autoridade policial poderá por exemplo representar pela prisão preventiva nos termos no artigo 313. III, do Código de Processo Penal (IVAN LUIZ MARQUES. IOBCONCURSOS 2014).

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao instituto médico legal.

 O encaminhamento da ofendida em casos de violência física ao hospital local caso necessário, não havendo hospital, poderá ser ao posto de saúde.  E no caso de estupro além do hospital para atendimento médico emergencial, também ao IML para uma coleta imediata de sêmen, nas hipóteses cabíveis.

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para o abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

Esse inciso mostra o caráter assistencialista da Lei, ocorre principalmente nos casos onde a mulher não tem lugar para ir ou ficar, a qual depende economicamente na maior parte dos casos do agressor, podendo ser conduzida ao abrigo ela e sua prole para guarida provisória.

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicilio.

O legislador tendo em vista os casos práticos que rotineiramente ocorrem, onde o agressor por raiva da ofendida destrói os seus pertences, previu essa medida para resguardar seus bens, objetos pessoais, etc.

V – informar a ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

 

4.4 DO INQUÉRITO POLICIAL

O artigo 12 dispõe sobre as diligências que na fase policial deverão ser observadas pelo delegado de polícia, destaca-se:

A) ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar representação a termo, se apresentada;

B) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

C) Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), expediente apartado ao Juiz com o pedido da ofendida, para as concessões das medidas protetivas de urgência;

D) determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários;

E) ouvir o agressor e as testemunhas;

F)  ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outros boletins de ocorrência policiais contra ele;

G) remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Juiz e ao Ministério Público.

Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Penal, o término do inquérito estando o indiciado preso em decorrência de prisão em flagrante ou preso preventivamente, será de 10 (dez) dias, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.

O Parágrafo 3.º do artigo 12, admite como meios de prova, laudos prontuários médicos fornecidos por hospitais ou posto de saúde nos termos do artigo. 77. § 1.º da Lei 9099/95. A doutrina salienta, que os laudos e prontuários de atendimento médico de hospitais e postos de saúde servirão para embasar o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, mas para a condenação do acusado, deverá a prova da materialidade delitiva ser constatada pelo exame de corpo de delito, a ser realizado pelo médico legista do Instituto Médico Legal (IML).

Nucci, destaca com precisão, que laudos e prontuários médicos, sempre foram possíveis de serem juntados em processos criminais, até mesmo para a formação quando necessário, do exame de corpo de delito indireto. Defende ainda o mesmo doutrinador, que se houver recusa, pode o médico ser processado por crime de desobediência (art. 330 do CP), desde que requisitado por Juiz de direito.

 

 4.5 EXPEDIENTES APARTADOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

As medidas protetivas de urgência prevista no artigo 22 e incisos, é um expediente apartado que segue paralelamente ao inquérito policial (art. 12.III). Destaca-se que não há necessidade de instauração de inquérito para que seja requerida pela ofendida.  Nesse sentido STJ: Resp 1419421 de 10/12/2014.

São previstas como medidas protetivas:

I suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao Órgão competente;

II afastamento do lar, domicílio ou local, de convivência com a ofendida;

III proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a)         Aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b)        Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c)         Frequentação de determinados lugares afim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar ou serviço similar;

V prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 Parágrafo 1.º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação outras decorrentes da legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou circunstancias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público

 Parágrafo 2.º em relação ao porte de armas: Se agressor se encontrar nas hipóteses do artigo 6.º. do Estatuto do desarmamento, (ou seja as pessoas que por lei portam armas em serviço ou fora dele), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação, ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinadas a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou desobediência conforme o caso.

 Parágrafo 3.º Para garantir a afetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar o auxílio da força pública.

 

4.6 DO PODER JUDICIÁRIO

As medidas protetivas de urgência, serão conforme já destacadas, remetidas pela Autoridade Policial dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz competente, quando requeridas pela ofendida.

 

Artigo 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for ao caso; (leia-se defensoria pública, quando a ofendida não tiver defensor constituído).

III comunicar ao Ministério Público que adota as providências cabíveis.

Em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial nos termos do artigo 20.  A prisão preventiva poderá ser revogada, bem como ser de novo decretada e sobrevieram razões que a justifiquem (art. 20. Parágrafo único). A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente ingresso e saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou defensor público (art. 21). Também não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (21. Parágrafo único).

 

4.7 DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 Nos termos do artigo 26 da Lei, caberá ainda ao Ministério público:

I requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, assistência social e de segurança, entre outros;

II fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III cadastrar os casos de violência e familiar contra a mulher.

A artigo 41 do referido diploma prescreve:

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95

 “O Supremo Tribunal Federal, declarou em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 DF, ajuizada pelo Presidente da República, a constitucionalidade referente aos artigos 1.º ao 33 e 41 da Lei. A Suprema Corte, reiterou que a aludida Lei viera à balha para conferir efetividade ao artigo 226 § 8º, da Constituição Federal, estabelecendo que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerando a mulher como célula básica”.

A interpretação do artigo 41, é no sentido do afastamento total, sem exceção da 9.099/95, consequentemente todos os seus benefícios despenalizadores, ou seja, os crimes de menor potencial ofensivo e mesmo as contravenções penais como por exemplo a ameaça e a vias de fato, será apurado mediante inquérito policial e não termo circunstanciado.

Estão exclusos portando:

a)         A composição civil dos danos (acordo feito entre as partes);

b)        A transação penal (acordo feito entre o acusado e o ministério Público);

c)         Suspensão condicional do processo (preenchimento de determinados requisitos, que se cumprido o acordo gera a extinção da punibilidade sem iniciação de processo).

A luz do art. 17. Estão proibidas pena de cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

 

4.8 DA ACÃO PENAL

Menciona o artigo 16 que nas ações penais públicas condicionadas à representação, só será admitida a renúncia perante o juiz, em audiência designada para esta finalidade, antes de recebida a denúncia pelo Ministério Público. Esse momento é a oportunidade oferecida pela Lei a ofendida para que desista da representação nas hipóteses em que for cabível.

Em 2012 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 4.424/DF em 9.02.2012), ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Reconhecendo que em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação cabível seria pública incondicionada. Acentuou- entretanto permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.

Hoje entretanto existe uma exceção, às lesões corporais leves que segundo o Código Penal (art.129 caput), são de ação penal pública condicionada à representação, nos casos de violência doméstica contra a mulher, é de ação pública incondicionada, o que significa dizer, que a autoridade policial ao tomar conhecimento do fato não necessita da representação da ofendida (art. 5.º I do CPP) para instaurar o inquérito policial mediante portaria ou de ofício em caso de flagrante delito. E o Ministério Público, oferece a denúncia mesmo contra a vontade da ofendida.

Já nas situações como ameaça e crimes contra a dignidade sexual como por exemplo o estupro, exceto se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, pois em relação a estas pessoas a ação também é pública incondicionada nos termos do artigo 225. Parágrafo único do CPP, a ação será pública condicionada à representação. Extrai-se do texto que se ofendida não proceder a representação no prazo legal ou no ato de flagrante delito, a autoridade policial está impedida de instaurar o inquérito ou lavrar o flagrante delito nos termos do art 5.º § 4º do CPP. De igual modo o Ministério Público está impedido de oferecer denúncia (art 24. 2ª parte do CPP). Mas caso a ofendida represente contra o agressor nas hipóteses cabíveis, e sua desistência vier posterior ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, nada mais poderá ser feito, pois a representação será irretratável (art. 26. CPP).

 Por derradeiro salienta-se que nas localidades onde ainda não houverem sido instalados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, as varas criminais acumularam a competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 33).

Por este viés, torna-se mais ágil e fácil o acesso a mulher a justiça na busca de uma resposta estatal, uma vez que, o juiz criminal poderá decidir sobre partilha de bens, guarda dos filhos, divórcio, alimentos, além de outros.

 

5 DADOS ESTATÍSTICOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

O portal JusBrasil-Notícias, destaca que o número de denúncias feitas ao telefone da Central de Atendimento à Mulher (ligue 180), cresceu cerca de 40% (quarenta por cento).  Que ao todo foram registrados nos últimos seis anos 2,7 milhões de atendimento, e que o risco de morte foi detectado em 52% (cinquenta e dois por centos) das ligações. De acordo ainda com o levantamento, em 70% (setenta por cento) das denúncias o agressor é o companheiro da mulher agredida.

Destaca o portal, que só no ano de 2013, o ligue 180 registrou 388.953 (trezentos e oitenta e oito mil novecentos e cinquenta e três) atendimentos, e a denúncia de violência física foi a mais recorrente 26.939 (vinte e seis mil novecentos e trinta e nove) entre elas. O Distrito Federal liderou o ranking em termos de denúncia, seguido dos Estados do Pará, Bahia, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul com os maiores índices de procura. Os Estados do Amazonas, Santa Catarina e Rondônia, foram os que menos procuram o serviço.

Segundo dados do Instituto de Políticas Econômicas Aplicadas (IPEA), divulgado em 25 de setembro de 2013, entre 2001 e 2011, a cada hora e meia uma mulher morreu de forma violenta no Brasil. Foram 5.664 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro) mortes por ano, 472 (quatrocentos e setenta e dois) por mês, 15 (quinze) por dia. E cerca de 40% (quarenta por cento) de todos os assassinatos foram cometidos por um parceiro íntimo.

O IPEA relata que a Lei Maria da Penha, não contribuiu para reduzir o número de assassinatos. No relatório divulgado pelo Instituto as taxas de mortandade por 100 (cem) mil mulheres foram 5,28, no período de 2001 a 2006 (antes da Lei Maria da Penha) e 5,22 em 2007 a 2011 (depois da Lei).  Pela tabela divulgada, de 2009 a 2011 foram registrados 13.071 assassinatos de mulheres. Os Estados com os maiores índices foram: Espírito Santo(11,24), Bahia (9,08), Alagoas (8.84), Roraima (8,51) e Pernambuco (7,81). As taxas mais baixas foram observadas: Piauí (2,71), Santa Catarina (3,28) e São Paulo (3,74).

Destaca ainda o IPEA que:

a) mulheres jovens foram as principais vítimas: 31% (trinta e um por cento) estavam na faixa de 20 a 29 anos e 23% (vinte e três por cento) de 30 a 39 anos;

b) 61% (sessenta e um por cento) dos óbitos são de mulheres negras, que foram as principais vítimas em todas as regiões, exceto a sul, sendo: 87% (oitenta sete por cento) nas regiões nordeste, norte 83% (oitenta e três por cento) e Centro Oeste 68% (sessenta e oito por cento);

c) a maior parte das vítimas tinham baixa escolaridade, 48% (quarenta e oito por cento) daquelas com 15 anos ou mais de idade tinham até 8 (oito) anos de estudo;

d) No Brasil, 50% (cinquenta por cento) dos assassinatos de mulheres envolveram uso da arma de fogo e 34% (trinta e quatro por cento), por instrumento perfurante, cortante ou contundente. Enforcamento ou sufocação foram registrados em 6% (seis por cento) dos óbitos. Maus-tratos- incluindo a agressão por meio de força corporal, força física, violência sexual, negligência, abandono e outras síndromes de maus tratos (abuso sexual, crueldade mental e tortura), foram registrados em 3% (três por centos) dos óbitos;

e)  29% (vinte e nove por cento) dos feminicídios ou assassinatos de mulheres, ocorreram no domicílio, 31% (trinta e um por cento) em vias públicas e 25% (vinte e cinco por cento) em hospital ou outro estabelecimento de saúde;

f) 36% (trinta e seis por cento) ocorreram nos finais de semana, sendo que domingo concentrou 19% (dezenove por cento) das mortes.

De acordo com o jornal Correio Braziliense de 28/11/2012, no Brasil segundo dados no Governo Federal, a cada cinco minutos uma mulher é agredida e a cada duas horas uma mulher é assassinada.  Prescreve ainda o mesmo jornal, que a violência contra a mulher, provoca um aumento substancial de gastos com cuidados de saúde pública, que vão desde a necessidade de atendimento hospitalar às vítimas, passando por clínicas psiquiátricas, psicológicas e medicação, que em geral as mulheres física e sexualmente agredidas utilizam os serviços de saúde com frequência, ainda que na maior parte das vezes não esteja a violência empregada como baseada no gênero.

 Muitas delas necessitam de proteção proporcionada pelo Estado como as casas de abrigo e segurança social. Salienta o jornal, que o governo deu um importante passo, mas o sistema de justiça brasileira reconhece de forma irregular a gravidade da violência doméstica e familiar, e que apenas um terço dos casos que chega aos tribunais gera condenação, e que a impunidade ainda é um problema crítico.

Estudos multipaíses realizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a saúde da mulher e violência doméstica em 10 (dez) países principalmente os em desenvolvimento, constatou que mulheres entre 15 e 49 anos:

1)        Entre 15% das mulheres no Japão e 70% das mulheres na Etiópia e no Peru relatam violência física e/ou sexual por um parceiro íntimo;

2)        Entre 0,3% e 11,5% das mulheres relataram ter sofrido violência sexual por um homem que não era seu parceiro;

3)        A primeira experiência sexual para muitas mulheres foi relatada como forçada, sendo 24% na zona rural do Peru, 28% na Tanzânia, 30% na zona rural de Bangladesh e 40% na África do sul.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo que foi exposto, demonstra que a Lei em destaque até então não fez surgir o efeito desejado, mas seria utópico acreditar que a criação de uma lei e sua consequente publicação no diário oficial, irá pôr fim a um problema que se arrasta a gerações.

A violência é antes de tudo um fenômeno social e do cotidiano inerente ao ser humano. A criação de leis não irá por si mudar esse fator, mas contribuirá para punição daqueles que desrespeitam o ordenamento jurídico, as vítimas poderão por meio delas buscar o amparo e resposta judicial.

A resposta legislativa é como a poda de uma árvore, tenta-se controlar os galhos, ou seja resolver por cima o problema, mais a raiz está intacta, e os ramos sempre irão crescer novamente. O ser humano para ser transformado precisa ser trabalhado na essência desde o seu crescimento e desenvolvimento, principalmente pela educação, lares onde a violência predomina gera reflexos nos que deles descendem, pois grande parte cresce achando que aquilo que vivenciou numa fase crucial de sua vida, era normal, e termina levando isso para a vida adulta e sua consequente família, gerando um círculo vicioso e de difícil ruptura.

 A mulher desde os primórdios da humanidade foi tratada com desigualdade diante dos homens ser inferior, desigual, frágil, dentre outros termos, fato esse ainda vigente em algumas partes do mundo considerando-a como cidadão de segunda classe.

No Brasil a violência contra as mulheres tem raízes patriarcais, o homem por muitos séculos foi o senhor absoluto do lar, das decisões do casal, da família, e este fator ainda hoje é muito forte dentro da nossa sociedade.  Ademais a violência contra as mulheres não é somente um fenômeno das classes menos abastadas, está em todos os meios sociais. As que padecem os flagelos maiores são as que estão nas classes menos favorecidas, devido as circunstâncias que se encontram, fatores como: prole numerosa, falta de estudo, desemprego, o homem é provedor do sustendo integral da família, pressão dos familiares, além de outros fatores, influenciam no rompimento desta relação e denúncia da violência vivida.

Mulheres merecem respeito e dignidade são trabalhadoras, mães, esposas, companheiras, donas de casa, e tantas outras funções que na vida moderna acumulam, não merecem ser tratadas com brutalidade, ignorância, violência ou opressão.

 

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